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Acesso da Categoria Profissional Específica da Agricultura Familiar ao Benefício do Auxílio Emergencial sancionado pela Lei 13.982/2020

Assim que foi sancionada a Lei 13.982/2020 sugiram algumas controvérsias no que diz respeito aos trabalhadores que seriam contemplados. Isso porque, não há na legislação vigente um rol taxativo ou até mesmo exemplificativo indicando as categorias profissionais beneficiadas, mas tão somente o gênero.

Depreende-se do inciso VI, do artigo 2° da referida lei que o beneficiário deverá exercer atividade na condição de:

a) Microempreendedor individual;
b) Contribuinte Individual do Regime Geral de Previdência Social;
c) Trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo inscrito no cadastro único para programas sociais do governo federal (cadúnico) até 20 de março de 2020, ou, que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.

Contudo, a lei possui cunho abrangente e não restritivo, exceto no que tange as vedações expressamente postas. Se a aplicação fosse restritiva não teria sido incluído na autodeclaração a aba dos profissionais da agricultura, pecuária, extrativismo, pesca e até a opção outros.

A definição de autônomo é aquele que exerce, habitualmente e por conta
própria, atividade profissional remunerada, explorando, assim, em proveito próprio, sua força de trabalho, e a grosso modo os agricultores familiares se enquadram nessa definição.

Portanto, é possível afirmar que o(a) agricultor(a) familiar que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar e não encontra-se inscrito no cadúnico pode pleitear o benefício por meio de declaração disponível no aplicativo ou site da caixa, desde que preencha o requisito da renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total de até 3 (três) salários mínimos, bem com os demais requisitos incluídos nos incisos do artigo 2°, quais sejam:

I – seja maior de 18 (dezoito) anos de idade;
II – não tenha emprego formal ativo;
III – não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família
V – que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

Cumpre destacar que, essa categoria profissional compreende todos os
trabalhadores e trabalhadoras na agricultura familiar, proprietários ou não, incluindo os aposentados ativos e inativos, os assentados, arrendatários, cessionários, comodatários, extrativistas artesanais, meeiros, parceiros, possuidores ou usufrutuários que trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e executado em
condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com a ajuda eventual de terceiros.

Nesse sentido, dentre os trabalhadores citados apenas os aposentados ativos e inativos não faz jus ao benefício, conforme preceitua o inciso III, do artigo 2° da Lei 13.982/2020.

Cabe salientar que a Lei 13.982/2020, trata-se de uma política de assistência
excepcional, de caráter temporário e determinado, que não possui o condão de provocar consequências jurídicas no âmbito previdenciário, principalmente no que tange a condição de segurado especial. As informações que circulam nesse sentido não possuem qualquer amparo legal.

Yasmin Melo Rodrigues
OAB/DF 47.801

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